REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO

Nos termos do disposto no artigo 4º do Regulamento do Cimpas, as reclamações devem reunir, entre outros, os seguintes requisitos: 

    a) O sinistro tenha ocorrido em qualquer local do território nacional;
    b) A sua pretensão ter sido previamente apresentada à entidade de quem está a reclamar.
    
Se resultarem danos corporais do sinistro, as partes apenas podem submeter ao Tribunal Arbitral a regularização dos mesmos caso não estejam em causa incapacidades permanentes ou morte dos sinistrados. Se tiverem resultado incapacidades permanentes ou morte dos intervenientes, podem as partes, por acordo, submeter a Tribunal Arbitral apenas a regularização dos danos materiais decorrentes do sinistro.