Nos termos do Anexo I ao Regulamento da Arbitragem e das Custas:
1. As reclamações devem reunir os seguintes requisitos:
a) O sinistro tenha ocorrido em qualquer local do território nacional;
b) A sua pretensão ter sido previamente apresentada à entidade de quem está a reclamar;
c) Não terem decorrido mais de seis meses desde a última comunicação formal da reclamada.
2. Se resultarem danos corporais do sinistro, as partes apenas podem submeter ao Tribunal Arbitral a regularização dos mesmos caso não estejam em causa incapacidades permanentes ou morte dos sinistrados. Se tiverem resultado incapacidades permanentes ou morte dos intervenientes, podem as partes, por acordo, submeter a Tribunal Arbitral apenas a regularização dos danos materiais decorrentes do sinistro.
3. No caso de o litígio decorrer de um acidente de viação, não podem ter estado envolvidas no mesmo mais de três viaturas.
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