A definição de Reclamação consta da Norma Regulamentar nº10/2009 – R, de 25 de Junho, do Instituto de Seguros de Portugal, considerando como tal:

- Qualquer manifestação de discordância com a posição assumida pelo Segurador;
- Qualquer insatisfação em relação aos serviços prestados pelo Segurador;
- Qualquer alegação de eventual incumprimento pelo Segurador.

Para efeitos de apreciação pelo Serviço de Provedoria, consideram-se reclamações as apresentadas pelos tomadores, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, relativamente às quais:

  1. Não tenha sido dado resposta pelo Segurador no prazo de 20 ou 30 dias a contar da recepção.
  2. Tenha sido dada resposta nesse prazo, mas o Reclamante discorde do sentido da mesma;
  3. Não tenha sido instaurado procedimento judicial ou arbitral.

Não se consideram reclamações:

  1. As declarações respeitantes ao processo de negociação contratual;
  2. As comunicações inerentes ao processo de regularização de sinistros;
  3. Eventuais pedidos de informação ou esclarecimento.
Motivos de Recusa de Admissão de Reclamações

- Omissão de dados essenciais pelo Reclamante;
- Matéria objecto de competência de órgãos judiciais ou arbitrais ou haja resolução prévia daquelas entidades;
- Reiteração de reclamações já objecto de resposta pelo Serviço de Provedoria;
- Reclamação apresentada de má fé ou de conteúdo qualificado vexatório.


Motivos de Arquivamento

- Falta de competência do Serviço de Provedoria;
- Inexistência de elementos bastantes para ser adoptado qualquer procedimento;
- Verificação dos pressupostos da não admissão.