O Decreto-Lei nº2/2009, de 5 de Janeiro (designadamente através do aditamento do artº131º - E), transpôs para a ordem jurídica portuguesa a obrigatoriedade da existência do Provedor do Cliente de Seguros, prevista na Directiva 2005/68/CE, do PE e do Conselho.
O funcionamento do Serviço de Provedoria do Cliente de Seguros do Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros é estabelecido por Regulamento aprovado pelo Conselho Directivo do Centro.
Este Serviço é totalmente autónomo e independente do Serviço de Mediação e Arbitragem, salvo acordo do Reclamante e Reclamada, em sentido contrário.
O Provedor do Cliente de Seguros tem poderes meramente consultivos, competindo-lhe apreciar as reclamações e formular recomendações aos Seguradores, sempre que adequado.
O Provedor não tem poderes para revogar, reformar, converter ou alterar as decisões dos Seguradores.
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