O Serviço de Provedoria é competente para apreciar reclamações decorrentes de todos os ramos da actividade Seguradora.

O Serviço de Provedoria só poderá intervir após esgotadas todas as vias internas de resolução do litígio junto do Segurador (funciona, pois, como uma segunda instância de reclamação).

Não poderá ser suscitada a intervenção do Provedor em questões relativamente às quais tenha sido instaurado procedimento judicial ou arbitral.

Em todo o processo de apreciação de uma Reclamação pelo Provedor vigora o Princípio da Celeridade, devendo este adoptar os procedimentos ajustados às circunstâncias e apropriados à instrução processual, tendo em vista a procura de soluções consensuais, justas ou equitativas.

A apreciação do Serviço de Provedoria tem de ser comunicada, ao Reclamante e ao Segurador, no prazo de 30 dias, podendo este prazo ser alargado para 45 dias, caso a Reclamação revista de especial complexidade.

O Provedor não tem poderes vinculativos.