Em que casos pode recorrer ao Centro ?

Todos os litígios decorrentes de quaisquer contratos de seguros, excluindo seguros de grandes riscos (definidos no artº2º, nºs. 3 e 4 do Decreto-Lei nº94B/98, de 17 de Abril).

 

Pode-se recorrer para resolução de litígios independentemente do ramo de seguro e do valor?

Não. Presentemente, o Centro conta unicamente com a Adesão dos Seguradores nos seguintes ramos de seguros:

  • Seguro Automóvel;
  • Seguro Multirriscos (habitacional e comercial), até 50.000€ por reclamação;
  • Seguro de Responsabilidade Civil (do Caçador, de Uso e Porte de Arma, de Exploração e Familiar), até 50.000€ por reclamação.

 

Pode-se reclamar de um sinistro ocorrido no estrangeiro?

Não. O sinistro deverá ter ocorrido em qualquer lugar do território nacional.

 

Pode-se reclamar directamente para o Serviço de Mediação e Arbitragem do Centro ?

Não. A sua pretensão deverá ser, previamente, apresentada junto da Seguradora.

 

O Serviço de Mediação e Arbitragem poderá intervir no caso de terem resultado feridos do sinistro ?

Sim, desde que não tenham resultado incapacidades permanentes ou morte dos intervenientes.

Todavia, caso tenham resultado morte ou incapacidades permanentes dos sinistrados, as partes podem, por acordo, submeter ao Tribunal a regularização dos danos materiais.

 

Quais são os procedimentos utilizados para resolução do litígio?

A resolução dos litígios decorre de forma muito simples e em duas fases:

1º Informação e Mediação;

2º Arbitragem.

 

É caro recorrer ao Serviço de Mediação e Arbitragem ?

Se as partes optarem por levar o processo para a Arbitragem, pagarão uma pequena taxa no valor de 3% do valor da causa, com um mínimo de 60 Euros e um máximo de 600 Euros.

No entanto, caso se obtenha o acordo na Conferência Inicial de Mediação (realizada em momento prévio ao julgamento arbitral), será restituído, a cada uma das partes, o montante correspondente a 25% do valor pago.

 

É necessária a constituição de advogado?

A reclamação poderá sempre ser apresentada pela parte sem constituição de mandatário judicial.

Apenas na fase de Arbitragem e nos processos cujo valor reclamado seja superior a 5.000€, é obrigatória a constituição de mandatário judicial.

Não obstante não seja obrigatória a constituição de advogado - na fase de Arbitragem - nos processos cujo valor reclamado não ultrapasse os 5.000 €, poderá o reclamante sempre constituir advogado e, caso não tenha possibilidades económicas de o fazer, solicitar apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono, junto dos serviços de segurança social da sua área de residência, nos termos conjugados do artigo 17.º n.º 1, da Lei 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto, e do artigo 9.º da Portaria 10/2008, de 3 de Janeiro.

 

A decisão final é válida ?

A decisão do Árbitro equivale a uma sentença de um tribunal comum, mas é proferida num espaço mais curto de tempo e decorre de um processo bastante mais simples, informal e menos burocrático.

 

Como reclamar?

Para apresentar a sua reclamação, basta preencher o formulário adequado, que abaixo se encontra disponível para download (não se encontra disponível a versão on line), e enviá-lo com a documentação que considere importante para os nossos contactos.